Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 236/2022-RELT4

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, através de sua procuradora constituída, Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 263/2020-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, em 29/06/2020, exarado nos Autos nº 2073/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa Câmara Municipal de Palmas-TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente.

9.2. A Secretaria do Pleno considerou tempestivo o presente recurso, nos termos da Certidão nº 1847/2020. Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no artigo 46 da Lei nº 1.284/01 c/c artigos 228 a 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente e sorteado para esta Relatoria (eventos 3, 4 e 6). 

9.3. Por meio do Despacho nº 639/2020-RELT4 (evento 7), o relator à época dos fotos determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.

9.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 161/2020 (evento 8), manifestando-se pela improcedência do recurso.

9.5. No evento 9, por meio do Despacho nº 689/2020-RELT4, foi determinado a juntada do Expediente nº 11809/2020, apresentado pelo Recorrente, e o envio do presente recurso à Coordenadoria de Recursos para manifestação.

9.6. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 216/2020-COREC, manifestou-se pela improcedência do recurso.

9.7. O Corpo Especial de Auditores, conforme o Parecer nº 3311/2020-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, exarou entendimento no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento (evento 11).

9.8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3487/2020-PROCD, da lavra do Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento (evento 12).

9.9. No evento 13, através do Despacho nº 978/2020-RELT4, foi determinado a juntada dos Memoriais apresentados pelo recorrente.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/11/2022 às 12:01:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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